Última atualização: 02/05/2026 ·
Sumário
1. O que é Orçamento Público
O orçamento público é o instrumento pelo qual o Poder Público planeja a aplicação dos recursos arrecadados, estabelecendo as prioridades de gasto e a forma de financiamento das ações governamentais. No Brasil, o orçamento público é regido por três peças interligadas: o PPA (Plano Plurianual), a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e a LOA (Lei Orçamentária Anual), conforme o art. 165 da Constituição Federal.
A Câmara Municipal participa do processo orçamentário por meio da discussão e aprovação dos projetos de lei orçamentária enviados pelo Poder Executivo, podendo apresentar emendas individuais e de bancada para destinação de recursos a ações de interesse local.
2. Peças Orçamentárias
Plano Plurianual
Vigência de 4 anos · enviado até 31/08 do 1º ano de mandato
Estabelece diretrizes, objetivos e metas da administração pública para investimentos e programas de duração continuada. É o instrumento de planejamento estratégico de médio prazo.
Consultar PPA vigenteLei de Diretrizes Orçamentárias
Anual · enviada até 15/04 de cada ano
Define metas e prioridades para o exercício seguinte, orienta a elaboração da LOA e dispõe sobre alterações na legislação tributária. Estabelece o limite de gasto com pessoal e regras para repasses voluntários.
Consultar LDOLei Orçamentária Anual
Anual · enviada até 31/08 de cada ano
Estima as receitas e fixa as despesas para o exercício financeiro seguinte. É o orçamento propriamente dito — define quanto cada órgão vai receber e em quais ações pode aplicar os recursos.
Consultar LOAPPA, LDO e LOA — Prazos resumidos
- PPA — envio até 31/08 do 1º ano de mandato; devolução até o final da sessão legislativa (19/12)
- LDO — envio até 15/04 de cada ano; devolução até o fim do 1º período da sessão legislativa (14/07)
- LOA — envio até 31/08 de cada ano; devolução até o final da sessão legislativa (19/12)
Se necessário, a Câmara funciona em sessões extraordinárias até as deliberações serem ultimadas. Os 3 projetos podem figurar como itens da mesma pauta da Ordem do Dia.
3. Princípios Orçamentários
Os princípios orçamentários são premissas que devem ser observadas na elaboração e execução da lei orçamentária. Estão incorporados na Constituição Federal de 1988, na Lei nº 4.320/1964 e na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Anualidade
Vigência limitada a um exercício financeiro (1º/01 a 31/12 — Lei 4.320, art. 34).
Clareza
Linguagem clara, de fácil compreensão pela população.
Unidade
Apenas um orçamento por ente federativo, contendo todas as receitas e despesas (LOM art. 115).
Universalidade
Todas as receitas e despesas devem constar — nenhuma omissão permitida.
Equilíbrio
Despesa autorizada não pode ser superior à receita estimada para o exercício.
Exclusividade
A LOA não conterá matéria estranha à fixação de despesas e previsão de receitas (LOM art. 116).
Publicidade / Transparência
Acesso garantido a qualquer interessado para fiscalização da utilização dos recursos.
Não-afetação das Receitas
Vedada vinculação de receita de impostos a despesa específica (CF art. 167, IV) — salvo exceções constitucionais.
Legalidade
Elaboração observa as limitações legais — vedações da CF à União, Estados, DF e Municípios.
4. Créditos Adicionais
Durante o exercício financeiro, podem surgir necessidades de ajustes orçamentários — para incluir despesas novas ou reforçar dotações com saldo insuficiente. A Lei nº 4.320/1964 (art. 40) criou o instrumento do crédito adicional.
Suplementares
Reforço de dotação existente
Destinados a reforçar dotação orçamentária. Autorização pode constar da própria LOA (exceção ao princípio da exclusividade — CF art. 165, §8º).
Especiais
Despesa nova, sem dotação anterior
Para despesas sem dotação orçamentária prévia. Exigem projeto de lei específico autorizando o Executivo a abrir o crédito (CF art. 167, V).
Extraordinários
Urgência: guerra, calamidade
Para despesas urgentes e imprevisíveis (guerra, comoção interna, calamidade pública). Abertos por decreto do Executivo, com comunicação imediata à Câmara (Lei 4.320, art. 44).
5. Execução e Demonstrativos
A execução orçamentária da Câmara — receitas, despesas, empenhos e pagamentos — está disponível no Portal da Transparência:
6. Bases Legais
- Constituição Federal — Art. 165 a 169 — Capítulo das Finanças Públicas: estabelece PPA, LDO e LOA
- Lei nº 4.320/1964 — Lei Geral de Finanças Públicas: normas gerais de direito financeiro
- Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) — Lei de Responsabilidade Fiscal: limites de gasto com pessoal, transparência e contas
- Lei Complementar nº 131/2009 — Lei da Transparência: obrigatoriedade de divulgar receitas e despesas em tempo real
- Lei Orgânica do Município de Sarandi — PDF: dispõe sobre o processo orçamentário municipal
7. Duodécimo (custeio do Legislativo)
O Poder Legislativo Municipal é custeado por repasse mensal da Prefeitura, conhecido como duodécimo, conforme o art. 29-A da Constituição Federal. O valor corresponde a um percentual da receita municipal arrecadada no ano anterior, com tetos fixados pela CF de acordo com a faixa populacional do município.
8. Apreciação das Contas
Anualmente, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emite parecer prévio sobre as contas do Prefeito. A Câmara aprecia o parecer e julga as contas, podendo aprovar ou rejeitar (rejeição exige 2/3 dos votos — art. 31 da CF). Os resultados ficam disponíveis publicamente.
9. Como consultar
Os documentos orçamentários estão disponíveis em formato PDF (texto integral) na seção Publicações do Portal da Transparência e dados estruturados em Dados Abertos. Para versões mais antigas ou esclarecimentos:
- e-SIC: Acesso à Informação — pedido formal com prazo legal de 20 dias
- Telefone: (44) 4009-1750
- E-mail: protocolo@cms.pr.gov.br
- Dados em formato aberto: Catálogo de Dados Abertos