Última atualização: 02/05/2026 ·
Sumário
1. Apresentação
O Processo Legislativo compreende o conjunto de atos realizados pela Câmara Municipal de Sarandi, com o objetivo de produzir normas jurídicas, ordenado conforme regras definidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara.
Engloba a iniciativa, a elaboração, a análise, a discussão e a votação de proposições legislativas — como projetos de leis ordinárias, leis complementares, decretos legislativos, resoluções e propostas de Emenda à Lei Orgânica. Cada tipo de proposição possui uma tramitação diferente.
As disposições constitucionais sobre o tema estão no Título IV, Capítulo I, Seção VIII e subseções da Constituição Federal, a partir do Art. 59. Já a Lei Orgânica do Município de Sarandi dispõe sobre o processo legislativo no Título II, Capítulo II, Seção XI, a partir do Art. 33. Outras disposições constam do Regimento Interno.
2. Processo Legislativo na Lei Orgânica e no Regimento
Segundo o Art. 164 do Regimento Interno: "PROPOSIÇÃO é toda matéria sujeita à apreciação da Câmara, que será recebida pela Presidência, numerada, datada, despachada às comissões competentes e distribuídas aos vereadores".
Espécies de Proposições
- Projetos: de lei complementar, de lei ordinária, de decreto legislativo, de resolução e de substitutivos
- Emendas e subemendas
- Indicações
- Requerimentos
- Recursos das decisões do Presidente
- Moções
- Proposta de emenda à Lei Orgânica
2.1 Iniciativa / Autoria
A proposição de leis cabe a qualquer vereador, ao Prefeito e à iniciativa popular.
A proposição de iniciativa de vereador pode ser apresentada individual ou coletivamente. Consideram-se autores todos os vereadores que, na data do protocolo, tenham subscrito a proposição. Assinaturas posteriores ao protocolo são consideradas de apoiamento.
Iniciativa popular: exercida sob a forma de moção articulada, subscrita por no mínimo 5% do total de eleitores do Município, com obrigatória certificação das assinaturas pelo TRE/PR.
Proposições que NÃO serão recebidas pela Presidência ou Mesa
- Que delegue a outro Poder atribuições exclusivas do Legislativo
- Oriunda de vereador licenciado ou ausente à sessão (salvo exceções)
- Que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se aprovado requerimento de retorno pela maioria absoluta
- Que não estiver devidamente formalizada nos termos do Regimento Interno
- Emenda/subemenda fora do prazo, sem observância de restrição constitucional ou sem relação com a matéria principal
- Indicação que verse sobre matéria que deva ser objeto de requerimento (ou vice-versa)
- Idêntica a outra já protocolada
2.2 Elaboração
Toda proposição será redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, em língua nacional, observada a técnica legislativa, na ortografia oficial, sem contrariar normas constitucionais, legais e regimentais.
As proposições deverão ser assinadas pelo seu autor ou autores e acompanhadas de justificativas por escrito sobre o mérito e a legalidade.
Vedações: não são admitidas expressões ofensivas, e nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
Matéria idêntica vs. semelhante: matéria idêntica é a de igual teor (ainda que redigida diferente, gera iguais consequências); matéria semelhante aborda assunto especificamente tratado em outra. Em ambos os casos, prevalece a primeira apresentada.
2.3 Objetivos das Proposições
- Decretos Legislativos — regulam matérias de competência exclusiva da Câmara, sem sanção do Prefeito, com efeito externo
- Resoluções — regulam matérias privativas da Câmara, com efeitos internos (caráter político-processual, legislativo ou administrativo)
- Leis Ordinárias e Complementares — regulam matérias de competência do Município
- Emendas à Lei Orgânica — alteram o texto da própria Lei Orgânica
2.4 Requisitos
- Ementa elucidativa do objetivo
- Menção de revogação das disposições em contrário (quando for o caso)
- Assinatura do autor ou autores
- Justificativa por escrito, fundamentando a adoção da medida proposta
2.5 Condições de Tramitação
Nenhuma proposição será discutida sem inclusão na pauta da Ordem do Dia regularmente publicada, disponibilizada aos vereadores com antecedência mínima de 24 horas no site da Câmara e no SAPL.
Os requerimentos para a Ordem do Dia devem ser protocolizados até a quarta-feira às 17h (salvo exceções de recesso ou feriados); em casos de urgência, com no mínimo 15 horas de antecedência.
2.6 Impedimentos Aplicáveis ao Vereador
Em causa própria ou em assuntos que envolvam direitos e vantagens de ordem pessoal ou de cônjuge ou parente até o 3º grau, o vereador deve se dar por impedido. Seu voto será considerado "abstenção" para efeito de quórum. Será nula a votação que tenha contado com voto de vereador impedido.
3. Proposições Legislativas
3.1 Emenda à Lei Orgânica
A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
- De 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara
- Do Prefeito
- Da população (subscrita por 5% do eleitorado)
Não pode sofrer emendas em estado de sítio, estado de defesa ou intervenção estadual.
3.2 Projetos de Lei Complementar
Iniciativa: Prefeito, qualquer Vereador, comissões e Mesa Diretora.
Aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara.
Exemplos
- Código Tributário do Município
- Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e leis que o integram
- Lei do regime jurídico único dos servidores municipais
- Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos e respectivos vencimentos
- Lei instituidora da guarda municipal
3.3 Projetos de Lei Ordinária
Proposição mais comum — regula matérias de competência do Município que não sejam objeto de lei complementar.
Iniciativa: Prefeito, qualquer Vereador, comissões e Mesa Diretora. Aprovado por maioria simples, sujeito à sanção do Prefeito.
Lei Ordinária × Lei Complementar
Complementar: matérias específicas reservadas na Constituição Federal · quórum de aprovação por maioria absoluta.
Ordinária: demais matérias não especificadas · quórum de aprovação por maioria simples.
3.4 Projetos de Decreto Legislativo
Regula matérias de competência exclusiva do Legislativo, sem a sanção do Prefeito. Promulgado pelo Presidente da Câmara, com numeração anual.
Iniciativa: qualquer vereador, comissões e Mesa Diretora. Sujeitos a 2 turnos de discussão e votação.
Casos que dependem de Decreto Legislativo
- Concessão de licença ao Prefeito
- Suspensão da eficácia (total ou parcial) de lei declarada inconstitucional pelo TJ-PR
- Perda do mandato de vereador (quebra de decoro), do Prefeito ou Vice nos casos previstos em lei
- Aprovação ou rejeição das contas municipais
3.5 Projetos de Resolução
Regula, com eficácia de lei ordinária, matérias de competência privativa do Legislativo (assuntos de interesse interno da Câmara). Promulgado pelo Presidente, sujeito a 2 turnos de discussão e votação.
Casos que dependem de Resolução
- Destituição dos membros da Mesa
- Concessão de licença a vereadores
- Criação, extinção ou modificação das Comissões Permanentes
- Modificações do Regimento Interno
- Disciplina dos serviços administrativos da Câmara
Para guardar: projetos de resolução não dependem de sanção/veto do Executivo. O processo é integralmente tramitado na Câmara.
3.6 Leis de Iniciativa Exclusiva do Prefeito
- Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos (Adm. Direta e Indireta) ou aumento de remuneração
- Servidores públicos: regime jurídico, provimento, estabilidade e aposentadoria
- Criação, estruturação e atribuições de Secretários Municipais e cargos comissionados
- Matéria orçamentária e abertura de crédito (auxílios, prêmios, subvenções)
3.7 Leis de Iniciativa Exclusiva da Mesa Diretora
- Abertura de créditos suplementares ou especiais via aproveitamento das consignações da Câmara
- Organização dos serviços administrativos, criação/transformação/extinção de cargos da Câmara
3.8 Projetos do Executivo com Pedido de Urgência
O Prefeito pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. A Câmara deve manifestar-se em até 45 dias, contados da data da solicitação.
Se o Prefeito vetar (parcial ou totalmente), tem 15 dias úteis. O silêncio do Prefeito importa sanção tácita. O veto será apreciado pelo Plenário em até 30 dias e derrubado por maioria absoluta.
3.9 Substitutivos, Emendas e Subemendas
- Substitutivo: proposição apresentada para substituir outra, alterando substancial ou formalmente seu conteúdo. Não permitido substitutivo parcial nem mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
- Emenda supressiva: erradica parte de outra
- Emenda aditiva: acrescenta-se à outra
- Emenda modificativa: modifica ou substitui parte da proposição
- Subemenda: emenda apresentada à outra emenda
Não pode haver alteração de mais de 10 dispositivos numa só emenda, salvo inter-relação.
3.10 Indicações e Requerimentos
- Indicação: sugere ao Executivo o envio de proposições sobre matéria de iniciativa exclusiva deste, ou medidas de interesse público a órgãos da administração. Independem de deliberação plenária — o Presidente despacha.
- Requerimento: solicita informações do Poder Executivo.
3.11 Moções
Proposição em que o vereador expressa aplauso, congratulação, repúdio, apoio ou apresenta pesar. Apresentada por escrito, com documentos justificadores, submetida à deliberação plenária.
4. Deliberações de Proposições
4.1 Turnos a que estão Sujeitas
As deliberações do Plenário são tomadas por maioria simples, salvo quando se exija maioria absoluta ou de 2/3.
2 Turnos de deliberação
- Proposta de Emenda à Lei Orgânica
- Projetos de leis em geral (exceto os de turno único)
Turno único de votação
- Projetos de lei de denominação de ruas, bairros e próprios públicos
- Projetos de decreto legislativo e de resolução
- Proposições em regime de urgência
- Demais proposições
4.2 Urgência
Dispensa exigências regimentais (salvo as legalmente indispensáveis) para que a proposição seja imediatamente considerada. Depende de consentimento do Plenário, mediante requerimento por escrito da Mesa, de Comissão (quando autora) ou pela maioria absoluta dos vereadores.
Matérias automaticamente em urgência:
- Orçamento anual, LDO e PPA — a partir do escoamento de metade do prazo
- Projetos de Lei do Executivo sujeitos a prazo certo — a partir das 3 últimas sessões
- Veto — quando escoadas 2/3 partes do prazo de apreciação
4.3 Preferência
Primazia de uma proposição sobre outras na discussão ou votação. Ordem decrescente:
- Projetos do Executivo com urgência solicitada
- PPA, LDO e Lei Orçamentária Anual
- Prestação de contas do Prefeito
- Vetos
- Matérias com discussão iniciada e interrompida
- Redação Final
- Proposta de emenda à Lei Orgânica
- Matérias em discussão única
- Projetos de lei
- Projetos de decreto legislativo
- Projetos de resolução
- Outras proposições
4.4 Discussão de Proposições
Debate pelo Plenário antes da votação. Não estão sujeitas a discussão: indicações e requerimentos sujeitos à apreciação do Presidente.
O Presidente declarará prejudicada a discussão de proposições cujo objeto seja idêntico a outra aprovada nos últimos 180 dias, da proposição original (quando houver substitutivo aprovado), de emenda/subemenda idêntica a outra já aprovada/rejeitada, e de requerimento repetitivo.
4.4.1 Adiamento da Discussão
Após o encerramento da discussão e antes da votação, é permitido por prazo não superior a 2 sessões, mediante requerimento verbal aprovado por maioria absoluta. Não cabe adiamento em proposição sob regime de urgência. Não admite mais de um adiamento por proposição.
4.4.2 Encerramento da Discussão
Ocorre por ausência de oradores, esgotamento do tempo da Ordem do Dia ou requerimento verbal aprovado por maioria absoluta.
4.4.3 Retirada da Proposição de Pauta
Por requerimento verbal de seu(s) autor(es), se ainda não estiver sob deliberação. Quando há mais de um autor, todos devem requerê-la.
4.5 Votação de Proposições
Atos complementares à discussão pelos quais o Plenário manifesta sua vontade. O voto e a votação são sempre públicos.
4.5.1 Processos de Votação
- Simbólico: os favoráveis permanecem sentados, os contrários levantam-se. O Presidente conta e proclama o resultado.
- Nominal: cada vereador registra "sim" ou "não" no terminal eletrônico (ou por chamada de viva voz).
Se houver dúvida sobre votação simbólica, o Presidente determina nominal ou repete a simbólica para recontagem.
4.5.2 Quórum
- Maioria simples — regra geral
- Maioria absoluta — Regimento Interno; aumento de cargos; matérias com aumento de despesa; LDO/PPA/LOA; abertura de créditos adicionais; subsídios do Prefeito, Vice, Secretários, Vereadores; criação de secretarias/órgãos/fundos; políticas municipais
- 2/3 dos membros — concessão de títulos honoríficos; permissão de serviço público; permissão de uso de bens públicos; declaração de utilidade pública para desapropriação
4.5.3 Justificativa de Voto
Direito do vereador esclarecer, no grande expediente, os motivos do seu voto contrário ou favorável. Vedada referência a votos de outros vereadores. Vereador que se absteve pode justificar uma única vez.
4.5.4 Redação Final
Concluídos todos os turnos com aprovação de emendas, a proposição é encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Admitem-se emendas à redação final quando houver: incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
5. Autógrafos, Sanção, Veto e Promulgação
Autógrafos
Os projetos aprovados em definitivo são encaminhados para autógrafos em até 15 dias, contados da aprovação final.
- Projetos de Lei: autografados pelo Presidente da Câmara e enviados ao Prefeito em 2 dias úteis após o prazo de 15 dias
- Decretos Legislativos e Resoluções: autografados e promulgados pelo Presidente em até 15 dias após o prazo de 15 dias
- Emendas à Lei Orgânica: promulgadas pela Mesa Diretora em até 15 dias após o prazo de 15 dias
Sanção
Após receber o autógrafo, o Prefeito (aquiescendo) sanciona, promulga e publica, encaminhando o original da Lei à Câmara em até 48h após a publicação para arquivo.
Veto
Se o Prefeito julgar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetará total ou parcialmente em 15 dias úteis contados do recebimento, comunicando ao Presidente da Câmara em 2 dias úteis as razões.
Veto parcial: abrange apenas texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item.
A Câmara aprecia o veto em 30 dias em discussão única e votação nominal aberta. O veto será derrubado se obtiver voto contrário da maioria absoluta dos membros.
Promulgação
Se o veto for rejeitado, o projeto retorna ao Prefeito para promulgação. Se a Lei não for promulgada, o Presidente da Câmara o fará em 2 dias úteis; se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente em igual prazo.
Resoluções e Decretos Legislativos são promulgados pelo Presidente da Câmara, com numeração anual. Emendas à Lei Orgânica, pela Mesa Diretora, com numeração de ordem infinita.
6. Matérias Sujeitas a Disposições Especiais
Os projetos que versarem sobre código, consolidação, estatuto, regimento e plano (exceto leis orçamentárias) obedecerão ao trâmite previsto nos incisos do Art. 258 do Regimento Interno.
7. Bibliografia
- Lei Orgânica do Município de Sarandi, de 5 de abril de 1990 — PDF no SAPL
- Resolução nº 2, de 31 de março de 2022 (Regimento Interno) — PDF no SAPL
Conteúdo baseado no material didático Aula 6 – Processo Legislativo da Câmara Municipal de Sarandi, na Lei Orgânica do Município (1990) e no Regimento Interno (Resolução nº 2/2022).