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Última atualização: 02/05/2026 ·

A competência legislativa municipal é o poder de criar leis sobre as matérias atribuídas ao Município pela Constituição Federal. A Constituição estabelece um sistema de repartição de competências entre União, Estados e Municípios — cada ente legisla sobre o que é de seu interesse específico.

A base constitucional está nos arts. 29 e 30 da Constituição Federal de 1988, complementados pela Lei Orgânica do Município de Sarandi (1990).

Competência Privativa do Município (CF art. 30)

  • Legislar sobre assuntos de interesse local
  • Suplementar a legislação federal e estadual no que couber
  • Instituir e arrecadar tributos de sua competência
  • Organizar serviços públicos locais
  • Manter programas de educação infantil e ensino fundamental
  • Prestar serviços de saúde com cooperação técnica e financeira
  • Promover ordenamento territorial (uso, parcelamento e ocupação do solo urbano)
  • Promover proteção do patrimônio histórico-cultural local

Limites: o que NÃO compete ao Município

  • Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário (CF art. 22 — União)
  • Trânsito e transporte (CF art. 22 — União, salvo transporte coletivo local)
  • Diretrizes da educação nacional (CF art. 22 — União)
  • Normas gerais de saúde, educação e assistência social (CF art. 24 — concorrente)

Material complementar — Aula 7: Competência Legislativa

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