Última atualização: 02/05/2026 ·
A competência legislativa municipal é o poder de criar leis sobre as matérias atribuídas ao Município pela Constituição Federal. A Constituição estabelece um sistema de repartição de competências entre União, Estados e Municípios — cada ente legisla sobre o que é de seu interesse específico.
A base constitucional está nos arts. 29 e 30 da Constituição Federal de 1988, complementados pela Lei Orgânica do Município de Sarandi (1990).
Competência Privativa do Município (CF art. 30)
- Legislar sobre assuntos de interesse local
- Suplementar a legislação federal e estadual no que couber
- Instituir e arrecadar tributos de sua competência
- Organizar serviços públicos locais
- Manter programas de educação infantil e ensino fundamental
- Prestar serviços de saúde com cooperação técnica e financeira
- Promover ordenamento territorial (uso, parcelamento e ocupação do solo urbano)
- Promover proteção do patrimônio histórico-cultural local
Limites: o que NÃO compete ao Município
- Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário (CF art. 22 — União)
- Trânsito e transporte (CF art. 22 — União, salvo transporte coletivo local)
- Diretrizes da educação nacional (CF art. 22 — União)
- Normas gerais de saúde, educação e assistência social (CF art. 24 — concorrente)